Lei Geral do Turismo recebe o nº 11.771/08 e vetos
Lei nº 11.771, de 17/9/08 (DOU de 18/9/08)
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 17
"Art. 17. Os fundos governamentais que desenvolverem atividades afins ao setor turístico, administrados por órgãos da administração pública federal, assim como os bancos e entidades oficiais de crédito e as Agências de Desenvolvimento Regional, observados, quanto a estas últimas, os planos regionais de desenvolvimento, deverão alocar recursos para suporte às atividades turísticas.
Parágrafo único. As entidades referidas neste artigo, quando solicitadas, fornecerão ao Ministério do Turismo informações relativas à tramitação de projetos turísticos em análise e concluídos, bem como de operações financeiras e valores alocados na atividade, constantes de seus orçamentos e planos anuais de aplicações."
Razões do veto
"Ao pretender, de forma cogente, estabelecer que as referidas entidades, pertencentes ou controladas pela administração pública, devam alocar recursos para suporte às atividades turísticas, o dispositivo viola, frontalmente, o princípio da separação de poderes, inserto no art. 2o da Constituição da República, pois configura ingerência na competência normativa exclusiva do Poder Executivo.
Por razões de técnica legislativa deve-se vetar também o parágrafo único do dispositivo, tendo em vista que sua redação ficou prejudicada com o veto do caput.
Deve-se ressaltar que o veto ao dispositivo não acarretará prejuízo ao setor, pois não impedirá que os bancos, entidades oficiais de crédito e as Agências de Desenvolvimento Regional destinem recursos para suporte de atividades turísticas, desde que observada a legislação específica."
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso III do art. 20
"Art. 20. ………………………………….
III – saldos não utilizados na execução de projetos, que serão incluídos automaticamente no próximo orçamento;
…………………………………………………."
Razões do veto
"O art. 167, inciso II, da Constituição da Federal, veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, o que torna inconstitucional a inclusão automática de recursos no orçamento anual sem a devida avaliação durante a elaboração dos Projetos de Leis Orçamentárias Anuais ou de créditos adicionais."
O Ministério da Justiça manifestou-se ainda pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 6o do art. 27
"Art. 27. ………………………………
§ 6o A agência de turismo é responsável objetivamente pela intermediação ou execução direta dos serviços ofertados e solidariamente pelos serviços de fornecedores que não puderem ser identificados, ou, se estrangeiros, não possuírem representantes no País.
………………………………………………"
Razões do Veto
"A medida proposta fundava-se na busca por maior eqüidade na distribuição de responsabilidades nas relações travadas entre as agências de viagens e os fornecedores de serviços de turismo.
Entretanto, o dispositivo poderá conduzir a interpretações que enfraqueceriam a posição do consumidor frente à cadeia de fornecedores, com a possível quebra da rede de responsabilidade solidária tecnicamente regulada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, aplicável a todos os setores da atividade econômica.
Dessa forma, seria possível o uso do dispositivo como embasamento para a mitigação da responsabilidade de determinados fornecedores, a partir da exceção criada ao sistema consumerista, o que colidiria com a política de defesa do consumidor consolidada durante toda a última década."
Fonte:www.gestour.com.br