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Assessora Jurídica se posiciona quanto questionamentos sobre o MROSC e as Associações de Municípios

Após edição da MPV 684/2015, houve ampla discussão legislativa que culminou na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 a qual deu redação ao § 5º do art. 39 da Lei 13.019/2014 (MROSC), no seguinte sentido:

§5o  A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

No fito de buscar a intenção do legislador, vez que esta assessoria jurídica recebeu posicionamentos no sentido da não aplicabilidade do MROSC às Associações de Municípios, analisou-se – de forma singela – a MPV 684/2015 e suas discussões no âmbito do Congresso Nacional.

Observou-se que foram apresentadas as seguintes emendas que trataram do assunto:

Emenda 00028 – DEPUTADO FEDERAL MARCUS PESTANA

Emenda 00034 – DEPUTADO FEDERAL HILDO ROCHA

JUSTIFICATIVA – A presente Emenda a MP 684/15 propõe adequar a realidade atual em relação à celebração de parcerias voluntárias com associações representativas nacional para atender de forma eficaz, em mútua cooperação, as necessidades das organizações da sociedade civil. incluindo autoridades A elaboração das emendas teve a importante participação da área jurídica da Confederação Nacional de Municípios e o apoio da Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Emenda 00039 – DEPUTADA FEDERAL GLEISI HOFFMANN

Emenda 0049 – DEPUTADO FEDERAL HELDER SALOMÃO

JUSTIFICATIVA – A presente emenda objetiva alterar o marco legal instituído pela Lei 13.019/2015 no que tange à celebração de parcerias de entidades com o Poder Público.

Na Lei nº 13.019/2014 a vedação expressa para dirigentes que sejam agentes políticos de poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, não pode vir a abranger as entidades de representação federativas, para que possam realizar parcerias com o Poder Público.

Essas entidades, como a Frente Nacional de Prefeitos, a Associação Brasileira de Municípios e a Confederação Nacional dos Municípios, bem como os fóruns e associações de secretários e 00049 MPV 684 dirigentes estaduais ou municipais formalmente constituídos são exemplos de entidades de representação federativa que contribuem com o desenvolvimento do País por meio de parcerias com o Poder Público.

Consoante este entendimento, o impedimento trazido pela Lei nº 13.019/2014, tal como consta, trará graves prejuízos à Federação brasileira e, consequentemente, à valiosa contribuição que essas entidades têm dado ao desenvolvimento econômico e social do país.

Emenda 0052 – DEPUTADOS FEDERAIS HELDER SALOMÃO E EDUARDO CURY

Emenda 0063 – DEPUTADO FEDERAL EDUARDO BARBOSA

Emenda 0088 – DEPUTADO FEDERAL EROS BIONDINI

O relator da Medida Provisória na Câmara dos Deputados foi o Deputado Federal Eduardo Barbosa, o qual apontou em seu Relatório Legislativo:

II.4.12 Parcerias com entidades controladas por agentes políticos

De alguma relevância, dada a realidade de diversas prefeituras, a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil integradas por agentes políticos poderia ter sido enfrentada em outros tópicos, mas uma análise mais detida da questão conduz a que seja equacionada em capítulo específico. De fato, trata-se não de ditar normas relacionadas ao alcance de parcerias ou aos procedimentos voltados à sua materialização, mas de responder indagação distinta, a de que pode ou não haver compatibilidade entre o exercício de mandato ou cargo efetivo e a atuação como dirigente de entidade associativa.

Responde-se à questão no caminho que sempre parece o mais sábio, o do meio termo. Cumpre em primeiro lugar que se substitua, no texto da lei alcançada, a expressão “agente político de Poder”, muito ampla, por “membro de Poder”, de alcance mais adequado e restrito.

É preciso que se resolvam as vedações em questão apenas no âmbito do que é razoável, isto é, limitando-as ao território no qual o agente podado tenha exercício. Contraria a lógica acreditar que a priori os destinatários da restrição seriam capazes de “exportar” sua própria influência política.

Também não faz sentido, como sugerem algumas emendas, que se tolha a celebração da parceria quando a condição do agente na entidade constitui derivação necessária de sua posição perante a administração pública. Uma entidade que congregue secretários de fazenda não pode, só por essa circunstância, ser impedida de celebrar parcerias com as diversas secretarias que possuem assento em sua composição.

Com base nesses argumentos, articulou-se a redação estabelecida pelo PLV para o art. 39, III e §§ 3º e 5º. São acolhidas, em decorrência, as emendas nºs 028, 034, 049, 052, 071, 083, 111, 088 e 134.

A redação proposta pelo Relator para o § 5º do art. 39 da Lei 13.019/2014 foi a seguinte:

§5º A vedação prevista no inciso III do caput não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração ou de fomento simultaneamente como dirigente e administrador público.

Ou seja, a mesma redação proposta foi aceita pelas comissões e pelo Plenário, sendo, após, sancionada pela Presidente da República Dilma Rousseff.

De todo o exposto, nota-se que houve grande participação da Confederação Nacional de Municípios no sentido de englobar nas parcerias do MROSC as Associações de Municípios, e, sem que restem dúvidas, a redação dada ao §5º do art. 39 da Lei 13.019/2014 sobressaiu justamente para não impedir a formalização de parcerias entre a Administração Pública Direta e as entidades que possuem em seu quadro de dirigentes Membros do Poder (no caso em análise os Prefeitos Municipais), desde que observada a vedação posta na parte final do §5º. 

Djonatan Batista de Lima – OAB/SC 49.420